Decisão TJSC

Processo: 5017031-33.2023.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, DJ 21/8/2006.) (AREsp n. 2.246.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/03/2023; TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024, Apelação n. 0009721-30.2014.8.24.0005, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024, Apelação n. 5006943-20.2020.8.24.0125, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025, Apelação n. 5004502-39.2021.8.24.0058, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6487315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017031-33.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: H. A. D. P., qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra A. T., qualificado, ao argumento de que vendeu o veículo YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, de placa RYF0D11 para o réu, na condição de que este pagasse as parcelas do financiamento junto ao Banco Pan. O réu não efetuou o pagamento das parcelas. Pela procedência a fim de fim de rescindir o contrato firmado entre as partes, sendo deferida a posse do veículo a autora, além da condenação do requerido ao res...

(TJSC; Processo nº 5017031-33.2023.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, DJ 21/8/2006.) (AREsp n. 2.246.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/03/2023; TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024, Apelação n. 0009721-30.2014.8.24.0005, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024, Apelação n. 5006943-20.2020.8.24.0125, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025, Apelação n. 5004502-39.2021.8.24.0058, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6487315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017031-33.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: H. A. D. P., qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra A. T., qualificado, ao argumento de que vendeu o veículo YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, de placa RYF0D11 para o réu, na condição de que este pagasse as parcelas do financiamento junto ao Banco Pan. O réu não efetuou o pagamento das parcelas. Pela procedência a fim de fim de rescindir o contrato firmado entre as partes, sendo deferida a posse do veículo a autora, além da condenação do requerido ao ressarcimento pelos danos morais havidos. Deferida a liminar de reintegração de posse (ev. 4). Veículo não encontrado.  O réu foi citado por edital, apresentando contestação por meio da Defensoria Pública. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Ausente prova da negociação. Réplica no evento 107. A autora se manifestou pela conversão em perdas e danos (ev. 40). Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, outorgando-se a posse do veículo de placa RYF0D11 à autora. Não sendo possível esse reapossamento do veículo, a obrigação converte-se em perdas e danos, pelo valor de R$ 14.481,00, montante que sofre correção monetária pelo INPC a partir de maio/2023. A partir da citação o valor reajusta-se pela Selic. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento do veículo a partir de maio/2023 até o momento em que o veículo retorne à posse da autora ou até a data do pagamento da indenização por perdas e danos, bem como todos os débitos administrativos constantes no bem durante esse período; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais) à autora a título de compensação por danos morais.  Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor total da condenação. Revogo o benefício da Justiça Gratuita deferido à autora inicialmente. Transitada em julgado, ao Contador e arquivar. A parte autora recorreu da sentença que revogou a justiça gratuita, alegando que: (i) não teve oportunidade de apresentar documentos que comprovassem sua vulnerabilidade econômica; (ii) atende aos requisitos legais para concessão do benefício, inclusive com cadastro ativo no CadÚnico, evidenciando sua hipossuficiência; (iii) a procuração outorgada à advogada contém poderes específicos para firmar a declaração de hipossuficiência, conforme o art. 105 do CPC; (iv) o indeferimento da gratuidade viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu o provimento do recurso para restabelecer à parte autora o benefício da justiça gratuita. Foram apresentadas as contrarrazões. VOTO 1. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância restringe-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A jurisprudência do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024). Acresce-se, ainda, que a autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sob o nº 071189905-31, com renda per capita declarada de R$ 33,00 (trinta e três reais), conforme documento atualizado em 07/03/2024, bem como extrato bancário que revela movimentação financeira modesta e incompatível com capacidade de arcar com as despesas processuais (Ev. 134.1, fl. 3). Mesmo à luz de precedentes até recentemente aplicados por , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023) (TJSC, Apelação n. 0009721-30.2014.8.24.0005, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024) E, desta Câmara: "a gratuidade da justiça deve ser mantida quando comprovado que a parte aufere renda inferior a três salários mínimos, não havendo provas suficientes de sua capacidade econômica" (TJSC, Apelação n. 5006943-20.2020.8.24.0125, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FRANQUIA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. Mantém-se a gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência financeira dos beneficiários, caracterizada por renda familiar média inferior a três salários mínimos e ausência de patrimônio significativo. [...] (TJSC, Apelação n. 5004502-39.2021.8.24.0058, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024). À luz das provas constantes dos autos, verifica-se que a condição de hipossuficiência econômica da autora foi devidamente demonstrada. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça. 2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017031-33.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA Processo Civil. Apelação Cível. Revogação da Justiça Gratuita. Presunção de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência. Restabelecimento do Benefício. apelante inscrita no cadastro ativo no CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Recurso conhecido e Provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente os pedidos formulados na petição inicial, revogou o benefício da justiça gratuita inicialmente concedido à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência firmada por procuradora com poderes específicos e os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural, somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 2. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 3. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência firmada por procuradora com poderes específicos (art. 105 do CPC), além de documentos que atestam renda familiar mensal compatível com o benefício da gratuidade judiciária.  IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º a 4º e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059;  AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023, AgRg no AgRg no Ag 715.273/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 21/8/2006.) (AREsp n. 2.246.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/03/2023; TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024, Apelação n. 0009721-30.2014.8.24.0005, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024, Apelação n. 5006943-20.2020.8.24.0125, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025, Apelação n. 5004502-39.2021.8.24.0058, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento provimento ao recurso para restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6487316v12 e do código CRC bafdb00a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:41     5017031-33.2023.8.24.0022 6487316 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5017031-33.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO PARA RESTABELECER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas